CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA MISSÃO E DA NATUREZA
DA SEDE E DO FORO
DA FINALIDADE
DAS ENTIDADES FILIADAS

Art. 1º – A Confederação Ibero-Americana de Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação, doravante designada por Confederação, fundada em 18 de Abril de 2009, na cidade do Funchal (Madeira, Portugal), é uma Associação Civil, conforme previsto no Artigo 44 inciso I do Novo Código Civil Brasileiro, nos termos das Leis: 6.015/73, 10.406/02 e 11.127/05, sem fins lucrativos, instituída por prazo indeterminado de duração, com a finalidade de congregar entidades federativas de caráter nacional ou associações mega-regionais, de natureza científica da área de Comunicação.

Art. 2º – A missão da Confederação centra-se na promoção do debate e da produção científica ibero-americana no campo das Ciências da Comunicação, em termos nacionais e internacionais, tendo em vista a importância das línguas oficiais e culturas em que se expressam e relevando os diversos sistemas de informação e comunicação do mundo contemporâneo.

Art. 3º – Qualquer federação nacional ou associação científica ou acadêmica de abrangência nacional ou internacional, legalmente instituída, e com atividades regulares na área de Comunicação no espaço ibero-americano, poderá pleitear a filiação à Confederação, devendo, para tanto, o seu representante legal encaminhar a respectiva proposta, na qual esteja explicitada a sua disposição de cumprir e de fazer cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo único – Nos países ibero-americanos que ainda não possuam federação nacional de associações científicas ou acadêmicas poderá ser filiada associação de abrangência nacional, legalmente representativa da comunidade acadêmica da área de Comunicação como um todo, e não limitada a sub-áreas comunicacionais.

Art. 4º – A Confederação tem como Foro e Sede Social a Cidade de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2050, 3ºandar, Conjuntos 36/38, CEP: 01318-002, Bela Vista, Estado de São Paulo, Brasil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 5º – A Confederação tem como objetivos:

  1. fortalecer a Comunicação como campo do saber, desenvolvendo ações destinadas à sua consolidação como Grande área de Conhecimento perante a comunidade acadêmica internacional e aos órgãos gestores de Ciência e Tecnologia dos países ibero-americanos;
  2. representar os associados, com acordo dos mesmos, junto às organizações internacionais responsáveis pelas políticas públicas de Ciência e Tecnologia, aos órgãos reguladores e avaliadores do ensino superior e às agências de fomento à pesquisa científica, artística e tecnológica no país;
  3. desenvolver ações destinadas a melhorar a qualidade e a diversificação do ensino e da pesquisa de graduação e pós-graduação na área, contribuindo para assegurar as condições para o seu funcionamento em todo o espaço ibero-americano;
  4. fomentar iniciativas para estimular a cooperação entre instituições congêneres e beneficiar espaços pluri-regionais ou segmentos inter-disciplinares considerados estratégicos;
  5. organizar debates sobre o desenvolvimento científico, artístico e tecnológico da Comunicação, focalizando problemas comuns e ampliando o conhecimento mútuo e a cooperação entre as diversas entidades da área;
  6. promover o diálogo da área com as entidades representativas da sociedade civil, do Estado, das profissões, da indústria e do comércio, que atuam nos fóruns internacionais da mídia e da Comunicação Social;
  7. estabelecer articulações com associações congêneres de áreas conexas, representando o espaço ibero-americano nas confederações mundiais das áreas de Humanidades ou de Ciências Sociais Aplicadas;
  8. incentivar a reflexão pluralista acerca dos problemas emergentes da área, considerando o propósito de difundir o alargamento do Direito à Comunicação, bem como os valores universais da Paz, da Cidadania, da Justiça, da Democracia, da Fraternidade e da Solidariedade;
  9. nortear seus movimentos visando a democratização e a diversidade da comunicação, no plano internacional, buscando a ampliação do acesso às tecnologias e conteúdos midiáticos e o incremento da produção comunicacional, por parte de agentes tradicionalmente excluídos deste processo, considerando o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º – Para cumprir seus objetivos institucionais, a Confederação deverá:

  1. promover trienalmente, num país do espaço ibero-americano, encontros destinados a inventariar criticamente o avanço do saber comunicacional e elaborar estratégias destinadas a fortalecer as identidades culturais ibero-americanas, bem como projetar o conhecimento produzido pelas comunidades associadas no âmbito da comunidade mundial de Ciências da Comunicação;
  2. apoiar e realizar outros eventos de menor dimensão na área da Comunicação, propostos por um ou mais associados e aprovados pela diretoria;
  3. projetar e implementar projetos de pesquisa internacionais, envolvendo temas emergentes da área de Comunicação;
  4. estabelecer uma política editorial, envolvendo produtos como boletim, periódico científico e coleção de livros;
  5. produzir e manter sítio na Internet, além de outros produtos audiovisuais;
  6. conceder premiações e títulos honoríficos, conforme Regimentos específicos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 7º – São direitos das entidades filiadas à Confederação com suas contribuições anuais regularizadas:

  1. participar de, votar e ser votada em reuniões da Assembléia Geral;
  2. fiscalizar o processo eleitoral da Confederação, zelando pela legitimidade dos procedimentos e resultados;
  3. ter acesso a Atas das reuniões da Assembléia Geral e aos livros contábeis da Confederação.

§ 1º – é direito da entidade associada requerer desligamento do quadro social, quando houver motivo justificado, a critério da Assembléia Geral da Confederação, a ser automaticamente deferido, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

§ 2º – A perda da qualidade de associado será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: (a) Violação do estatuto social; (b) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais.

Art. 8º – São deveres das entidades filiadas:

  1. respeitar e cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
  2. zelar pelo nome e pela imagem da Confederação dentro e fora do espaço ibero-americano;
  3. colaborar para a otimização do cumprimento dos objetivos da Confederação;
  4. quitar as contribuições anuais derivadas de sua condição de filiada.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º – A Confederação é composta pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Fiscal.

Art. 10º – Serão também consideradas instâncias formais da Confederação as Comissões de Assessoramento, tenham elas duração determinada ou indeterminada e sejam quais forem as suas finalidades, no âmbito das necessidades institucionais da Confederação.

Parágrafo único – A criação das Comissões de Assessoramento poderá ser feita pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou mediante proposta da Diretoria, cabendo a esta última a função de designar seus membros.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão decisório máximo da Confederação é composto por 2 (dois) representantes de cada uma das entidades federativas associadas.

Parágrafo único – As entidades filiadas indicarão, alem dos titulares, os respectivo suplentes para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 12º – Ao se instalar, no início de cada triênio, a Assembléia elegerá o presidente da Mesa.

Art. 13º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez no triênio e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, do seu Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros. Parágrafo único – O quorum para as reuniões da Assembléia Geral é definido pela maioria simples de seus membros, ou por qualquer número, em segunda convocatória

Art. 14º – De forma igualmente extraordinária, as decisões da Assembléia Geral poderão, em situações emergenciais, ser tomadas por correspondência postal ou sistema eletrônico de voto, respondendo cada conselheiro à consulta explicitamente formulada pelo Presidente em circular.

Parágrafo único – As respostas dos conselheiros serão consideradas seus votos sobre a matéria em questão, devendo o resultado da consulta ser comunicado aos membros da Assembléia Geral.

Art. 15º – Compete à Assembléia Geral:

  1. definir as diretrizes gerais da Confederação;
  2. deliberar sobre os meios de atingir os objetivos da entidade;
  3. eleger ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  4. apreciar e homologar os relatórios e prestações de contas apresentados pela Diretoria;
  5. apreciar e aprovar o orçamento proposto pela Diretoria;
  6. Alterar o estatuto;
  7. Decidir sobre a dissolução da Confederação;
  8. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, vender ou permutar bens patrimoniais;
  9. aprovar as comissões de assessoramento.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 16º – A Diretoria, órgão executivo da Confederação, é constituída por 13 (treze) membros: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, Diretor Administrativo, Suplente do Diretor Administrativo, Diretor de Relações Interinstitucionais, Suplente do Diretor de Relações Interinstitucionais, Diretor Científico, Suplente do Diretor Científico, Diretor Acadêmico, Suplente do Diretor Acadêmico, Diretor de Relações Interdisciplinares e Suplente do Diretor de Relações Interdisciplinares.

§ 1º – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral dentre os seus membros para um mandato de 3 (três) anos, podendo cada um de seus integrantes ser reeleito para o mesmo cargo, no período imediato, somente uma vez.

§ 2º – Em caso de vacância de cargo na Diretoria, caberá a esta, ad referendum da Assembléia Geral, eleger, em 30 (trinta) dias, o substituto, para cumprimento do período remanescente do mandato.

§ 3º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, de forma presencial ou por algum sistema eletrônico de interação à distância, pelo menos 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 30 dias, do Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 17º – Compete à Diretoria:

  1. zelar pela consecução da finalidade e dos objetivos institucionais, científicos e profissionais da Confederação, nos termos deste Estatuto;
  2. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
  3. propor à Assembléia Geral a criação de Comissões de Assessoramento;
  4. prover condições para o funcionamento das Comissões de Assessoramento;
  5. manter permanentemente informados os filiados sobre as atividades e as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e das Comissões de Assessoramento.

Art. 18º – A Diretoria, como instância executiva plena, não responderá, legalmente, por atos de gestão de nenhum de seus membros individualmente.

Art. 19º – Compete ao Presidente:

  1. representar a Confederação ativa e passivamente em juízo ou fora dele e em outras instâncias da sociedade;
  2. coordenar as atividades da Diretoria.

Art. 20º – Compete ao 1º Vice-Presidente:

  1. assessorar o Presidente e a Assembléia Geral em suas atividades e deliberações;
  2. substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
  3. exercer a coordenação geral das Comissões de Assessoramento;
  4. elaborar a política editorial da Confederação e fazer publicar seu boletim informativo.

Art. 21º – Compete ao 2º Vice-Presidente:

  1. Substituir o 1º Vice-presidente em seus impedimentos eventuais;
  2. assessorar o Presidente e a Assembléia Geral em suas atividades e deliberações.

Art. 22º – Compete ao Diretor Administrativo:

  1. coordenar os serviços técnico-administrativos da Confederação;
  2. assessorar o Presidente e a Assembléia Geral em matéria orçamentária e financeira;
  3. substituir o Presidente ou o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
  4. coordenar a captação de receitas para a entidade;
  5. controlar e movimentar os recursos financeiros, assinando, com o aval do Presidente, a documentação legal correspondente;
  6. planejar e elaborar a proposta orçamentária anual, a ser aprovada pela Assembléia Geral;
  7. supervisionar a organização das reuniões da Diretoria e a elaboração das respectivas Atas.

Parágrafo único – Compete ao Suplente do Diretor Administrativo, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 23º – Compete ao Diretor de Relações Interinstitucionais:

  1. formular e coordenar políticas para o desenvolvimento da área de Comunicação no âmbito da comunidade acadêmica mundial;
  2. assessorar o Presidente e a Assembléia Geral nas atividades de cooperação internacional;
  3. elaborar e coordenar os projetos de cooperação da Confederação.

Parágrafo único – Compete ao Suplente do Diretor de Relações Interinstitucionais, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 24º – Compete ao Diretor Científico:

  1. Formular planos de política científica para a Confederação e coordenar as respectivas atividades.
  2. Coordenar projectos editorias e de divulgação

Parágrafo único – Compete ao Suplente do Diretor Científico, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 25º – Compete ao Diretor de Acadêmico:

  1. Formular planos de formação teórica e metodológica em investigacão, para a Confederação.
  2. Coordenar ações de formação no âmbito ibero-americano.

Parágrafo único – Compete ao Suplente do Diretor de Acadêmico, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 26º – Compete ao Diretor de Relações Interdisciplinares:

  1. formular e coordenar políticas para a inserção das entidades ibero-americanas da área de Comunicação na comunidade científica mundial;
  2. assessorar o Presidente e a Assembléia Geral nas atividades de cooperação interdisciplinar;
  3. elaborar e coordenar os projetos de cooperação internacional da Federação com entidades congêneres de outras áreas do conhecimento.

Parágrafo único – Compete ao Suplente do Diretor de Relações Interdisciplinares, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 27º – Conselho Fiscal, que será composto por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos e terá as seguintes atribuições;

  1. Examinar os livros de escrituração da Confederação;
  2. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  3. Requisitar ao Diretor Administrativo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Confederação;
  4. Dar parecer sobre o Relatório e as Contas apresentadas pela Diretoria;
  5. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  6. é atribuição do Conselheiro Suplente, substituir o titular quando houver necessidade.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Confederação, pela maioria simples dos seus membros.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 28º – O patrimônio da CONFEDERAçãO será composto por bens móveis e imóveis adquiridos por receitas institucionais e valores devidamente comprovados em livros e balanços contábeis.

§ 1º – O patrimônio da entidade será inteiramente distinto do dos diretores, conselheiros e entidades filiadas.

§ 2º – Os bens e recursos da entidade destinar-se-ão ao cumprimento dos objetivos institucionais, nos termos do CAPíTULO II deste Estatuto.

§ 3º – O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 29º – As receitas da Confederação serão constituídas por:

  1. contribuição das entidades filiadas;
  2. rendas provenientes de projetos desenvolvidos e serviços prestados;
  3. subvenções e financiamentos;
  4. donativos e legados;
  5. outros recursos legítimos;
  6. receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único – A Assembléia Geral aprovará, trienalmente, a partir do planejamento orçamentário da Diretoria, o valor das contribuições, bem como as formas e os prazos para a sua quitação.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 30º – O mandato da Diretoria e Conselho Fiscal da Confederação será renovado a cada 3 (três) anos, mediante eleição em reunião ordinária da Assembléia Geral.

Art. 31º – As normas referentes ao processo eleitoral da Confederação serão estipuladas em Regimento específico.

Art. 32º – A posse dos dirigentes eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração dos votos.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 33º – A perda da qualidade de membro da diretoria executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovada:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação deste estatuto;
  3. abandono do cargo, assim considerada ausência injustificada em três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação à diretoria executiva de motivo plausível;
  4. conduta duvidosa.

§ 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de carta registrada ou e-mail, dos fatos a ele imputados, para que apresente defesa prévia no prazo de vinte dias contados do recebimento da carta registrada ou e-mail.
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior independentemente de apresentação de defesa previa a representação será submetida à assembléia geral extraordinária, devidamente convocada para este fim, composta de membros da Assembléia Geral em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta de seus associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira chamada, com qualquer número de associados, onde será garantido o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34º – As entidades filiadas à Confederação não responderão, direta, solidária ou subsidiariamente, por obrigações legais ou encargos financeiros da entidade, nem mesmo os membros que representam as entidades filiadas.

Art. 35º – A Confederação não concederá a seus diretores e conselheiros, ou entre suas entidades filiadas e seus representantes, quaisquer bonificações ou receitas excedentes, nem aprovará participação lucrativa em seu patrimônio.

Art. 36º – O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora depois da primeira chamada, com qualquer número de associados.

Art. 37º – A Confederação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à inviabilidade da manutenção de seus objetivos, desvio de suas finalidades estatutárias ou carência de recursos financeiros ou humanos, mediante deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de Associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade de seus associados e em segunda chamada, uma hora depois da primeira, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus associados.

Parágrafo único – Em caso de dissolução da Confederação, liquidado o passivo, os bens remanescentes irão para outra entidade de mesma natureza, com personalidade jurídica comprovada, conforme deliberação da Assembléia Geral.

Art. 38º – O mandato da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos.

Art. 39º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 40º – Este Estatuto, aprovado por unanimidade na Assembleia de Fundação, realizada nesta data na cidade do Funchal, entrará em vigor a partir do registro em cartório na cidade-sede da Confederação.

Funchal, 18 de Abril de 2009